Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, , DO CPC. ART. 1.030, A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal art. 102, a , contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.000-1.001): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO SÚMULA N. 283/STF. DE PESSOAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe parcial provimento para reduzir a pena do recorrente e do corréu. O recorrente alega ofensa aos arts. 7º, § 2º-B, da 226 e 244 do CPP, Lei n. 8.906/94, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 7 /STJ. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com oposição ao julgamento virtual e solicitação de intimação para julgamento em sessão presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a oposição ao julgamento virtual foi devidamente fundamentada; (ii) verificar a incidência da quanto à alegação de ofensa ao Súmula 283/STF º, § 2º-B, da (iii) analisar se houve ofensa ao art. 7 Lei n. 8.906/94; do CPP; e (iv) avaliar se houve ofensa ao do art. 226 art. 244 CPP, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se efetivou no caso concreto. 4. A alegação de ofensa ao º, § 2º-B, da não art. 7 Lei n. 8.906/94 foi devidamente impugnada em relação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 5. Não houve ofensa ao do CPP, pois houve o art. 226 cumprimento dos requisitos e a vítima reconheceu pessoalmente o recorrente como autor do delito, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Não houve ofensa ao do CPP, uma vez que a art. 244 abordagem policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme descrito no acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X, XI, LI, LV e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o julgamento virtual implicou em cerceamento defesa e violação ao princípio do contraditório, pois impediu sustentação oral e distribuição de memoriais. Argumenta que a condenação está essencialmente embasada em elementos de prova colhidos de forma irregular. Defende que não pode ser admitada busca pessoal sem que existam fundadas razões e observância aos requisitos do do CPP. art. 244 Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.056-1.061. É o relatório. O STF já definiu que 2. a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em DJe de 1º/8/2013.) 6/6/2013, Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do I, , do Código de Processo Civil. art. 1.030, a Esse tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação ao princípio da licitude das provas, contido no º, LVI, da Constituição Federal, conforme art. 5 demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IDONEIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. LVI DO º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: ART. 5 INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1338149 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA 279/STF. EM CONSONÂNCIA COM A JUSIRPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Quanto a alegada violação ao º, inciso LVI, da CF/88, o art. 5 apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 10. Agravos Regimentais a que se nega provimento. (ARE 1254772 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Roubo majorado. Extorsão qualificada. parágrafo único; § 2º , incisos II, V e VII, e § 2º-Art. 288, art. 157, A, inciso I; e § 1º e § 3º, todos do Código Penal. I. Caso art. 158, em exame. 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com ag
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.