Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que deu parcial provimento aos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida ensejam indenização por danos morais; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) definir os critérios de incidência dos encargos legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroversa a inexistência de prova da contratação dos serviços intitulados “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “SEGURO PRESTAMISTA”. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psicológico sofrido pela consumidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, admitindo a caracterização do dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a ausência de comprovação da contratação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A realização de descontos bancários sem comprovação de contratação válida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Ryquelma Gomes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Seguros e Cartão de Crédito (Processo nº 0801169-60.2025.8.10.0033), movida em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito. a) Declaro a inexistência do contrato que fixou a cobrança da tarifa “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” E “SEGURO PRESTAMISTA”.; b) Condeno a Parte Ré a devolver à Parte Autora o valor do montante descontado de seu benefício previdenciário sob as rubricas “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” E “SEGURO PRESTAMISTA” de forma simples, desde a propositura desta ação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral; d) Concedo a Tutela de Urgência para que a Parte Ré cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da tarifa “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” E “SEGURO PRESTAMISTA” na conta benefício da Parte Autora, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada à 30 (trinta) dias, por cobrança, a qual será revertida à Parte Autora; e) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.” A autora ajuizou a presente ação (ID n° 53287167), alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária intituladas “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “SEGURO PRESTAMISTA”. Após regular instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedente o feito (ID n° 53287390). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a reforma do critério da repetição do indébito, bem como, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID n° 53287392). Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 53287395. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A celeuma em apreço cinge-se à verificação da extensão temporal da obrigação de ressarcir, à forma de devolução do indébito e ao cabimento de danos morais decorrentes de lançamentos desprovidos de base contratual em conta destinada ao recebimento de salário. Na ação objeto do presente recurso, a parte Autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta salário, referentes ao pagamento de serviços “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “SEGURO PRESTAMISTA”. O juízo a quo afastou a condenação em danos morais sob a ótica de que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária. Após análise processual, assiste razão à Apelante. No caso em apreço, cumpre reconhecer que o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira seguradora e similares e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data d
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.