Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ALEGADA A APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DA DROGA. TEMA REPETITIVO Nº 1.262/2025. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM 09/10/2023. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por LIDIANE DA SILVA ARAÚJO visando à reforma de sentença condenatória proferida nos autos de ação penal por tráfico de drogas, com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e fixar a pena-base no mínimo legal, sob alegação de apreensão de quantidade ínfima de entorpecentes e superveniência de entendimento do STJ (Tema 1.262). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o manejo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação, de cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da matéria decidida. 4. A hipótese de sentença contrária ao texto expresso da lei exige violação direta ao conteúdo normativo, não se confundindo com divergência interpretativa ou evolução jurisprudencial. 5. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga, com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, foi realizada conforme entendimento vigente à época da condenação. 6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.262, que afasta a exasperação da pena-base em razão de quantidade ínfima de droga, é posterior ao trânsito em julgado da condenação. 7. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP e não autoriza a revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o cabimento da revisão criminal fundada exclusivamente em alteração posterior de orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: “1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. A hipótese de sentença contrária ao texto expresso da lei exige violação direta ao conteúdo normativo, não abrangendo divergências interpretativas. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão da dosimetria da pena sem a existência de hipótese legal expressa prevista no art. 621 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr nº 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 22/10/2021; STJ, RvCr nº 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no HC 708.907/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, AgRg no REsp 1.816.088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0751039-12.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 26/05/2026 )
à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
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Câmaras Reunidas Criminais · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.