Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0307103-62.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Tenda Negocios Imobiliarios S.a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007-A) Apelante: Ana Nizia Da Rocha Mendes Advogado: Marco Antonio Gomes Pereira (OAB:BA13187-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307103-62.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA NIZIA DA ROCHA MENDES Advogado(s): MARCO ANTONIO GOMES PEREIRA APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO TEMPESTIVO, MAS PARCIAL POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA - ART 523, §1º, CPC. RECURSO PROVIDO. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963 - SP (Tema nº 677), o pagamento efetuado a título de garantia do juízo ou voluntariamente não isenta o devedor da atualização do crédito e dos encargos da mora conforme previstos no título executivo, devendo a atualização ocorrer até o efetivo pagamento. O pagamento dos honorários sucumbenciais, embora tempestivo, não foi integral por ausência da devida correção monetária e dos juros de mora, impondo-se o prosseguimento da execução e impossibilitando a extinção do feito com fundamento no art. 924, II do CPC. O inadimplemento da obrigação atrai a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, mas apenas sobre a parcela inadimplida da dívida, conforme alegado pelo recorrente. A argumentação da apelada de que não foi advertida quanto à necessidade de atualização não encontra respaldo legal, sendo ineficaz o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB). Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §1º, 523, §1º e 924, II; CC, arts. 389, 395 e 407; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 1.820.963 - SP (Tema nº 677); STJ, REsp n. 1.942.938/SP; TJPR - 10ª C.Cível - 0000071-71.2021.8.16.0122.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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