Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2°, I e IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (§ 6º, DO ART. 282, DO CPP, C/C, ART. 319, CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, a teor do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei de penal, levando-se em consideração, notadamente, as circunstâncias gravíssimas dos fatos, revelada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, sobretudo por tratar-se de acusação pela prática de homicídio qualificado, consta dos autos que “(…) os representados (quatro acusados) trafegavam em veículo Jeep Renegade desembarcaram e atraíram a vítima até uma grade que há na frente da residência, momento em que os representados efetuaram disparos de arma de fogo, tendo então a vítima fugido para o quintal, onde posteriormente fora encontrada morta (...)”. II – Além disso, a manutenção da prisão do paciente é medida que se impõe considerando não somente a violência empregada para a prática do crime, mas também a reiteração delituosa do paciente, por responder por mais uma ação penal pelas condutas previstas no art. 12, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei n° 10.826/2003, elementos esses suficientes para justificar a necessidade de se resguardar a ordem pública. III – Demonstrada a existência de fatos contemporâneos a justificar a prisão cautelar do paciente, exigência prevista no § 1º, do art. 315, do CPP, embora o lapso temporal entre os fatos (16/10/2024) e a decretação da prisão (30/04/2025), tal contemporaneidade justifica-se pela complexidade das investigações, pois a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus somente foi requerida após a conclusão do relatório de investigação policial ocorrida em 09/04/2025, e, conforme consignado pela autoridade coatora, consta do “(…) Relatório de Investigação Policial, datado de 09/04/2025, que trouxe informações importantes para elucidação do caso, levantadas a partir da identificação do locatário do veículo Jeep Renegade, e trajetos percorridos pelo mesmo, principalmente nos dias do crime, restou positivo o confronto das imagens de videomonitoramento com a telemetria do veículo fornecidas pela “Localiza”. IV - Reforça a configuração do requisito da contemporaneidade, o fato de que por ocasião do cumprimento do mandado de prisão e busca domiciliar em desfavor do paciente ter sido encontrado na posse dele “(…) além de entorpecentes, uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, armamento este do mesmo calibre do projétil retirado do corpo da vítima (…)”. V - Insuficiente é a alegação de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, com intuito de concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), quando presentes os requisitos da prisão preventiva. VI – Ordem conhecida e denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.