Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA – GDAJ. EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ ao autor, servidor aposentado ocupante do cargo de Procurador Federal, no percentual máximo então vigente para os servidores em atividade, com correção monetária a partir de quando devida cada parcela, pelos índices oficiais de atualização, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. 2. O autor se aposentou anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 e postulou o direito à percepção da GDAJ nos mesmos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, no período compreendido entre junho de 2000 e a data anterior à impetração de mandado de segurança anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, instituída pela Medida Provisória nº 2.048/2000 e reeditada pela MP nº 2.229-43/2001, pode ser estendida a servidores aposentados, diante da sua natureza jurídica e do princípio da paridade entre ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A GDAJ foi criada com fundamento no desempenho funcional e institucional, nos termos do art. 41 da Medida Provisória nº 2.048/2000, com percentuais fixados por avaliação regulamentada pela Portaria AGU nº 492/2001. 5. Contudo, restou comprovado que as avaliações de desempenho previstas não foram implementadas de forma objetiva e regular, tendo a gratificação sido paga de forma indistinta a todos os servidores ativos, no percentual máximo. 6. Tal prática descaracterizou o caráter propter laborem da gratificação, conferindo-lhe natureza genérica, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos REs 631.389 e 662.406, com repercussão geral. 7. A Lei nº 10.909/2004 reforçou esse entendimento ao prever a incorporação da GDAJ aos proventos de aposentadoria e pensões, com base em média de valores ou percentual fixo, mesmo para aposentadorias anteriores à sua vigência. 8. A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que, enquanto não implementado o sistema efetivo de avaliação, a gratificação deve ser estendida aos inativos com base na regra da paridade, conforme arts. 40, § 8º e 7º da EC nº 41/2003. 9. A alegação de violação à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo não se sustenta quando se reconhece o caráter genérico da gratificação por ausência de regulamentação específica e pagamento uniforme. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ deve ser estendida aos servidores inativos quando paga indistintamente a todos os servidores ativos, sem avaliação efetiva de desempenho. 2. A ausência de implementação regular de critérios objetivos de avaliação descaracteriza o caráter propter laborem da gratificação. 3. A extensão da GDAJ aos inativos preserva o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 2.048/2000, art. 41; MP nº 2.229-43/2001; Lei nº 10.909/2004, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.389, RG; STF, RE 662.406, RG; TRF1, AC 0032981-29.2005.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, 10/09/2024; TRF1, AMS 0008831-81.2005.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 20/09/2024.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.