Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e determinando sua imediata implantação, sob pena de multa diária. A autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade indicada pelo laudo pericial, requer, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício para a data da perícia médica e impugna o prazo de implantação e a fixação de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício; saber se o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à data da perícia judicial; saber se deve ser fixada data de cessação do benefício em conformidade com a conclusão pericial acerca da duração estimada da incapacidade; e saber se o prazo para implantação do benefício e a multa diária fixados na sentença mostram-se adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, demonstrou que a autora é portadora de enfermidades crônicas e degenerativas, sem evidência de recuperação da capacidade laborativa entre a cessação do benefício anteriormente concedido e o novo requerimento administrativo, autorizando o reconhecimento da incapacidade já existente na data do requerimento administrativo. 4. O magistrado não está vinculado à data de início da incapacidade indicada pelo perito quando esta corresponde apenas ao momento da constatação pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, especialmente diante da natureza crônica da doença e do histórico previdenciário da segurada. 5. Reconhecida a incapacidade existente na data do requerimento administrativo, resta preservada a qualidade de segurada da autora, sendo correta a fixação da data de início do benefício na DER. 6. A conclusão pericial apontou incapacidade parcial e temporária, estimando período de quatro meses para recuperação mediante tratamento adequado. Assim, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, deve ser fixada data de cessação do benefício correspondente ao prazo estimado, sem prejuízo do pedido administrativo de prorrogação. 7. Ausente prova de descumprimento da decisão judicial pelo INSS, revela-se suficiente a determinação de implantação do benefício, sem a cominação antecipada de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício em quatro meses contados da perícia médica judicial e ampliar para 30 dias o prazo destinado à implantação do benefício e afastar a multa cominatória fixada na sentença. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando o conjunto probatório demonstrar que a incapacidade já estava presente naquele momento, ainda que o laudo pericial indique data posterior para sua constatação; 2. O juiz não está adstrito à data de início da incapacidade indicada pelo laudo pericial, podendo valorar o conjunto das provas para definir o momento de implementação dos requisitos legais; 3. Constatada incapacidade temporária com duração estimada pela perícia, é cabível a fixação da data de cessação do benefício, facultada a prorrogação administrativa; 4. A mera presunção de futuro inadimplemento não autoriza a fixação prévia de multa cominatória para implantação de benefício previdenciário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 46, 59, parágrafo único, e 60, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.786.590/SP e REsp nº 1.788.700/SP (Tema 1.013); STJ, Súmula 576; TNU, Súmulas 47 e 72; TRF6, AC nº 0002956-96.2016.4.01.3804, 1ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Grégore Moreira de Moura, D.E. 21.05.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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