Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5115045-05.2022.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/AAPELADA : OSMARIA DIVINA DOS SANTOSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. A sentença reconheceu a contratação fraudulenta de empréstimos consignados e condenou o banco à restituição dos valores descontados, além de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por empréstimo consignado contratado mediante fraude, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficientes a demonstração do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.5. A contratação foi realizada mediante fraude, com assinatura falsa atestada por perícia grafotécnica, ausência de documentos originais e divergência na geolocalização da contratação, evidenciando falha na prestação do serviço.6. O banco não demonstrou a inexistência do defeito nem a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, não se aplicando a excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC.7. A contratação eletrônica por biometria facial não possui robustez probatória suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, considerando a vulnerabilidade da consumidora.8. A instituição financeira assumiu o risco da atividade e falhou na verificação da autenticidade da contratação, configurando fortuito interno.9. O dano moral, por sua vez, não restou configurado, ausente comprovação de ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera fraude bancária para ensejar reparação extrapatrimonial.10. Configurada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, com distribuição proporcional das custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por contratação fraudulenta de empréstimo consignado quando não comprova a anuência do consumidor nem adota mecanismos eficazes de verificação da autenticidade da contratação. 2. A ocorrência de fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade. 3. A contratação por meio eletrônico não afasta a responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando não comprovada a segurança do procedimento adotado. 4. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. 5. A majoração dos honorários em grau recursal deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC."__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.147.873/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/03/2018; STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5351561-18.2023.8.09.0083, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5010717-61.2024.8.09.0149, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5303909-64.2022.8.09.0010, Relª Desª Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 21/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5132441-58.2023.8.09.0087, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 30/04/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5677657-05.2021.8.09.0006, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 2ª Câmara Cível, j. 12/12/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5115045-05.2022.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/AAPELADA : OSMARIA DIVINA DOS SANTOSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível aviada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contra a sentença vista no evento n° 76, p. 355/359, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, figurando como apelada OSMARIA DIVINA DOS SANTOS. Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal merece parcial acolhida, conforme as razões que passo a expor. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista. Ademais, a Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina: Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É cediço, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 da lei de regência: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. (…)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Eis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula 479/STJ, ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. 2. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada. Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.147.873/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2018, g.) É essa,
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.