Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. RÉU PRESO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO PROCESSANTE AFERIR REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na condição de custos vulnerabilis, em favor de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar e negado o direito de recorrer em liberdade. Após a interposição de apelação exclusivamente pela defesa, o juízo processante indeferiu o pedido de expedição da guia de recolhimento provisória sob o fundamento de inexistência de requisito objetivo para eventual progressão de regime. A impetração pleiteia o reconhecimento do constrangimento ilegal e a determinação de expedição da guia provisória de execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo processante pode indeferir a expedição da guia de recolhimento provisória em razão da suposta ausência de requisito objetivo para progressão de regime; e (ii) estabelecer se a ausência de formação da execução penal provisória ao condenado preso por sentença recorrível configura constrangimento ilegal por impedir a apreciação de direitos e benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça determina a expedição da guia de recolhimento provisória ao réu preso por sentença condenatória recorrível, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo. 4. A competência para examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefícios da execução penal pertence exclusivamente ao juízo da execução penal. 5. O juízo processante não pode substituir o juízo da execução penal na análise de requisitos para progressão de regime ou outros benefícios executórios, sob pena de usurpação de competência. 6. A inexistência de trânsito em julgado impede apenas a expedição da guia definitiva, não afastando a obrigatoriedade da formação da execução provisória. 7. A ausência da guia de recolhimento provisória impede a adequada contabilização do período de prisão cautelar para fins de detração penal e dificulta a apreciação de benefícios previstos na Lei de Execução Penal. 8. A jurisprudência consolidada admite a progressão de regime antes do trânsito em julgado da condenação, o que reforça a necessidade de imediata remessa da guia ao juízo competente. 9. A demora ou recusa injustificada na expedição da guia provisória caracteriza constrangimento ilegal por impedir o início da competência do juízo da execução penal e restringir o exercício de direitos do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o habeas corpus para conceder a ordem. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO RELATORA
Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o habeas corpus para conceder a ordem. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO RELATORA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.