Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença individual, fundado em título judicial coletivo pendente de julgamento de recursos excepcionais, no qual se discute o direito de servidores públicos ao adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre horas extraordinárias e seus reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, diante da inexigibilidade do título executivo judicial coletivo, é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença individual contra a Fazenda Pública para satisfação de crédito decorrente de horas extraordinárias, quando pendentes recursos excepcionais que discutem a base de cálculo e os reflexos legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é incompatível com o regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da CF, que erige o trânsito em julgado da condenação como pressuposto inafastável, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/SC). 4. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda expressamente a execução, antes do trânsito em julgado, de sentença que implique extensão de vantagens remuneratórias a servidores públicos, hipótese na qual se enquadra o pagamento de horas extraordinárias. 5. A vedação legal e constitucional alcança a própria instauração do cumprimento provisório, não se restringindo à fase de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 6. Inexiste coisa julgada parcial quando a parcela dita incontroversa depende estruturalmente da definição da base de cálculo e dos reflexos legais ainda controvertidos em recursos excepcionais pendentes, circunstância que priva o título executivo de liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. 7. O sobrestamento do feito não é cabível quando o vício é estrutural na formação da própria relação processual executiva, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, não configurando óbice meramente temporário passível de superação pela suspensão prevista no art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. 8. As razões do Agravo Interno limitam-se a reiterar fundamentos já examinados e refutados na decisão agravada, sem apresentar argumento novo apto a infirmar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é incompatível com o regime constitucional de precatórios, que exige o trânsito em julgado da condenação, nos termos do Tema 45 da Repercussão Geral do STF, sendo vedada a própria instauração do cumprimento provisório de verba remuneratória de servidor público antes do trânsito em julgado, por força do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. 2. Inexiste coisa julgada parcial quando a base de cálculo e os reflexos legais da condenação permanecem controversos em recursos excepcionais pendentes, circunstância que priva o título executivo de liquidez e exigibilidade. 3. A extinção do cumprimento provisório, e não o seu sobrestamento, é a medida processual adequada quando o vício é estrutural na formação da relação executiva, por ausência de título executivo apto.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CPC, arts. 313, inc. V, alínea "a", 485, inc. IV, 783, 924, inc. I, 932, inc. IV, alínea "a", e 1.021; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 45/RG (RE 573.872/SC); STF, 1ª Turma, RE 1.548.582 AgR/PE, rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 27/06/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AInt na AC 5495980-85.2025.8.09.0011, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 24/03/2026; TJGO, 11ª Câm. Cível, AInt na AC 5593006-83.2025.8.09.0011, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 19/03/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5592667-27.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE CARVALHO LIMA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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