Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO COLETIVO ENVOLVENDO COMUNIDADE TRADICIONAL DE PESCADORES ARTESANAIS. POSSE VELHA FÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA REINTEGRATÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. REMESSA À COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ NÚMERO 21 DE 2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em audiência de justificação prévia que indeferiu pedido de liminar de reintegração de posse sobre porção de terra de 447,66m² inserida em imóvel na Praia da Taíba, em São Gonçalo do Amarante/CE. Agravantes que alegam ser legítimas possuidoras do imóvel, indicando que a permanência dos pescadores decorreu de mera permissão e tolerância benévola motivada pela erosão costeira, a qual teria se transmudado em esbulho de má-fé em março de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a primeira consiste em aferir se restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para desocupação liminar de área sob litígio possessório fático de força velha; a segunda reside em avaliar o acerto e a adequação da determinação de manifestação sobre a submissão da lide possessória coletiva tradicional costeira à Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O transcurso de ano e dia do alegado esbulho não obsta, de forma absoluta, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, desde que observados os pressupostos gerais do artigo 300 conjugado com o artigo 558, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, processando-se a demanda possessória pelo rito comum. 5. Inexistência de comprovação inequívoca e escorreita da probabilidade do direito possessório das agravantes. A posse, segundo a inteligência do artigo 1.196 do Código Civil, é uma situação fática protegida por meio do poder de fato exercido sobre a coisa, de modo que contratos de cessão civil e registros de ocupação patrimonial (RIP) outorgados pela Superintendência do Patrimônio da União não substituem, na via puramente possessória, a necessária comprovação do efetivo exercício de poder físico anterior pela parte autora sobre a área litigiosa, aspecto que permaneceu controvertido. 6. Prova oral colhida na audiência de justificação prévia que corrobora a ocupação tradicional histórica, contínua, pública e pacífica exercida pela comunidade tradicional de pescadores artesanais no local ao menos desde 2016 para a guarda de suas jangadas, redes e apetrechos de subsistência, dinâmica salvaguardada legalmente nos termos da Lei Estadual do Ceará número 19.294 de 2025, que aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Ceará. A complexidade do regime fático-jurídico e da causa jurídica de ocupação litorânea exige dilação instrutória ampla, obstando a caracterização liminar de esbulho imediato ou detenção precária para os fins do artigo 1.208 do Código Civil. 7. Constatação de manifesto perigo de dano reverso, nos termos do artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A ordem liminar de desocupação e demolição pretendida pelas agravantes comprometeria severamente o exercício da atividade laboral tradicional e os meios de subsistência e sobrevivência de dezenas de famílias de pescadores artesanais vulneráveis, evidenciando prejuízo social desproporcional frente à mera restrição patrimonial temporária sobre terreno destituído de edificações. 8. Acerto do magistrado de origem ao prever e viabilizar a remessa do litígio coletivo fundiário costeiro à Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em estrita observância à Resolução número 510 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, à Resolução número 21 de 2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF número 828, privilegiando a pacificação social, o tratamento humanitário e a mediação dialogada em lides agrárias e urbanas de acentuada complexidade social. 9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática de relatoria que havia indeferido o pleito de tutela antecipada recursal, restando o recurso interno prejudicado, impondo-se o seu não conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado e não conhecido. 11. Tese de julgamento. Primeira Tese: O deferimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em ação possessória de força velha, processada sob o rito comum, reclama a comprovação inequívoca e cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a concessão de ordem reintegratória liminar quando restar configurado manifesto perigo de dano reverso em detrimento da subsistência de comunidade tradicional de pescadores artesanais que exerce posse histórica e funcional consolidada. Segunda Tese: Os conflitos possessórios coletivos envolvendo comunidades tradicionais litorâneas e vulnerabilidade socioeconômica devem ser submetidos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça, com fundamento nas Resoluções do CNJ e do Tribunal de origem, com o propósito de viabilizar a mediação e mitigar violações de direitos fundamentais. Terceira Tese: O julgamento definitivo do agravo de instrumento enseja a prejudicialidade do agravo interno deduzido contra decisão monocrática de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal por perda superveniente de objeto. 12. Dispositivos normativos relevantes citados. Código de Processo Civil, artigos 300, 489, 558, 561, 565 e 932, inciso III; Código Civil, artigos 1.196 e 1.208; Resolução do Conselho Nacional de Justiça número 510 de 2023; Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará número 21 de 2023; Lei Estadual do Ceará número 19.294 de 2025. 13. Precedentes relevantes citados. Supremo Tribunal Federal, ADPF número 828, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 02/11/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo de Instrumento número 0635903-68.2024.8.06.0000, Relator Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 04/03/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo de Instrumento número 0631862-58.2024.8.06.0000, Relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 09/10/2024. ACÓRDÃO:
Dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado e não conhecido. 11.
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.