Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial nem apresentou elementos suficientes para demonstrar sua condição financeira atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência foi devidamente observada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem oportunizar à parte o pagamento das custas processuais configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR - O CPC/2015, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo se houver nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca a capacidade financeira da parte. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que indefere a justiça gratuita deve oportunizar à parte interessada o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - A extinção do processo sem a observância do contraditório e sem a concessão de prazo para a regularização do pagamento das custas configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte requerente, bem como o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve ser precedido da intimação da parte para comprovar sua insuficiência de recursos, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 250239/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/04/2013; STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/05/2023. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaldina Ribeiro da Silva, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que negou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado e, consequentemente, indeferiu inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único, do CPC, por entender que a parte autora não adimpliu o comando judicial de emenda à inicial e não trouxe aos autos os elementos que permitiriam o alcance da decisão ajustada a sua situação financeira atual (ID nº 43926169). Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que é beneficiária do INSS, que vive apenas deste e comprova por meio de extrato bancário que acostou aos autos, de modo que não há que se presumir o contrário, ainda mais de ofício, de modo que a decisão ignorou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, e a ausência de documentos não pode ser considerada como justificativa para a extinção do feito, uma vez que a parte autora deve ser oportunizada a demonstrar sua condição financeira (ID nº 43926170). Sem contrarrazões. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência da parte apelante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, de seu pleito de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, por conta disso, indeferiu a Inicial. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri1, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Le
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.