Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, condenada pela prática de duas infrações ao do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, à pena de 10 meses e 15 art. 303 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com suspensão da habilitação por 1 ano e substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 60 salários mínimos em favor das vítimas. 2. A decisão agravada não conheceu do por se tratar de substitutivo de revisão writ criminal, ante o trânsito em julgado da condenação, e por não vislumbrar flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação da paciente por ausência de descrição da conduta culposa e insuficiência probatória; e (iii) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, considerando a primariedade e as circunstâncias favoráveis da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o habeas corpus trânsito em julgado da condenação, especialmente quando não há decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da causa. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme o alínea "e", da Constituição Federal. art. 105, inciso I, 5. Não há flagrante ilegalidade na condenação da paciente, uma vez que a descrição da conduta culposa da paciente foi reconhecida com base em prova oral e pericial, incluindo depoimentos das vítimas, testemunhas e laudos periciais. A revisão dessas conclusões demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pelas consequências gravíssimas e irreversíveis suportadas pela vítima adolescente, que sofreu lesões de natureza gravíssima caracterizadas como doença incurável. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes. 7. O pedido subsidiário de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exame do mérito da impetração não comporta acolhimento, pois a defesa dispõe da via própria para impugnar a condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal perante o órgão competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: I, "e"; Código Penal, §§ 1º, 2º e 3º; Código de Trânsito CF/1988, art. 105, art. 33, Brasileiro, arts. 28 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado 1.033.450/DF, em 29.10.2025; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, AREsp 2.520.194/MS, julgado em 04.02.2025.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.