Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA INTEGRALMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI E TEMA 1.198 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo incólume a decisão monocrática terminativa e a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia no cumprimento de ordem fundamentada de emenda à exordial para exibição de extratos bancários, em cenário de fundada suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se a examinar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de excesso de formalismo, primazia do mérito, proteção constitucional ao idoso e inversão do ônus probatório; (ii) se existe contradição interna no pronunciamento colegiado; (iii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para anular o julgado; e (iv) se há necessidade de pronunciamento explícito sobre dispositivos constitucionais para viabilizar prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram instrumento recursal de fundamentação vinculada, voltados ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de omissão, contradição interna, obscuridade ou correção de erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva, coerente e expressa a legalidade da ordem de emenda à inicial para juntada de extratos bancários com base no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), na Súmula 33 do TJPI e no Tema Repetitivo 1.198 do STJ, assentando que a regra da inversão probatória consumerista não é automática e não dispensa o autor de carrear lastro probatório mínimo das suas alegações. 5. A divergência manifestada pela parte quanto à solução jurídica conferida à causa consubstancia mero inconformismo com o resultado, sendo inadmissível o manejo dos declaratórios com finalidade infringente para rediscutir matéria devidamente fundamentada. 6. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, tem incidência o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, dispensando o julgador de emitir menção numérica a todos os artigos invocados pelas partes quando as teses jurídicas de fundo foram plenamente resolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão de matéria já julgada pelo colegiado. 2. O enfrentamento suficiente da controvérsia satisfaz o requisito do prequestionamento, incidindo a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 230; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG; TJPI, Súmula 33; TJPI, Agravo Interno Cível 0802191-50.2025.8.18.0060.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.