Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC ESTADUAL Nº 93/2018. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento a Recurso Inominado, confirmando a sentença que condenou o demandado ao pagamento de valores indevidamente descontados da autora, entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020, declarando incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) não abordar suficientemente os fundamentos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000; (ii) não realizar a distinção entre a aplicação do teto remuneratório e o aumento remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, mas não para rediscutir o mérito. 4. O acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes, aplicando corretamente o entendimento do TJCE sobre a inconstitucionalidade da postergação do teto remuneratório pela EC nº 93/2018, não havendo omissão. 5. Reitera-se que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada e coesa. 6. Restou claro que a EC nº 90/2017 garantiu o direito ao teto remuneratório e que a postergação pela EC nº 93/2018 foi considerada inconstitucional, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022, Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Emenda Constitucional nº 90/2017 do Estado do Ceará; Emenda Constitucional nº 93/2018 do Estado do Ceará; LINDB, art. 6º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27/6/2022; TJ-CE, Incidente de Inconstitucionalidade Cível nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, j. 12/05/2022; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.