Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória convertida em cumprimento de título executivo judicial. Nota de crédito rural destituída de eficácia executiva. Prescrição intercorrente. Definição do prazo prescricional aplicável. Inaplicabilidade do prazo cambial trienal. Incidência do prazo quinquenal da pretensão causal. Precedentes do STJ. Suspensões determinadas judicialmente. Ausência de inércia contínua pelo prazo prescricional. Pesquisa patrimonial deferida, custeada e não cumprida pela unidade judiciária. Demora imputável ao mecanismo da justiça. Embargos de declaração destinados ao esclarecimento de questões relevantes. Ausência de caráter manifestamente protelatório. Afastamento da prescrição e da multa processual. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, a fase executiva originada de ação monitória fundada em nota de crédito rural, além de aplicar multa de 2% pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. A instituição financeira sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal, a inexistência de inércia qualificada, a impossibilidade de computar os períodos de suspensão judicial, a demora da unidade judiciária no cumprimento de pesquisa patrimonial já deferida e a ausência de caráter protelatório dos embargos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução do título judicial constituído em ação monitória, considerados o prazo prescricional aplicável, os períodos de suspensão e a demora no cumprimento das diligências patrimoniais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuíam caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A ausência de pagamento e de oposição de embargos na ação monitória constitui, de pleno direito, título executivo judicial e converte o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil de 1973. 4. A alteração posterior da classe processual no sistema eletrônico possui natureza meramente cadastral e não modifica a natureza judicial do título constituído na ação monitória. 5. O prazo trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, rege apenas a execução direta da cédula ou nota de crédito rural enquanto subsistente sua eficácia cambial. 6. A pretensão causal ou monitória fundada em título de crédito destituído de força executiva submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A execução do título judicial constituído na ação monitória observa o mesmo prazo prescricional da pretensão reconhecida, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser aferida pelo prazo de cinco anos. 8. O precedente que aplica o prazo trienal à execução diretamente aparelhada com cédula rural não alcança a execução de título judicial formado em ação monitória, por serem distintas a natureza do título e a via processual empregada. 9. Nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término da suspensão judicialmente fixada ou, na ausência de prazo determinado, depois do transcurso de um ano. 10. Os períodos expressamente abrangidos por decisões judiciais de suspensão não caracterizam inércia imputável ao credor, ainda que se controverta sobre a aplicação automática das leis de renegociação sem adesão formal da devedora. 11. As manifestações apresentadas após o encerramento das suspensões, com pedidos de retomada da execução, penhora eletrônica e pesquisas patrimoniais, impedem o reconhecimento de paralisação contínua imputável ao exequente pelo prazo quinquenal. 12. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente passa a correr independentemente da inércia subjetiva do credor e não se interrompe por diligências infrutíferas, aplica-se apenas aos atos posteriores a 27 de agosto de 2021, em observância ao art. 14 do Código de Processo Civil. 13. O prazo quinquenal não se completa entre a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021, e a prolação da sentença, em 5 de março de 2026. 14. A reiteração dos pedidos de pesquisa patrimonial não produz, isoladamente, efeito interruptivo automático, mas demonstra que o não cumprimento da diligência já deferida e custeada decorre do funcionamento da unidade judiciária, e não do abandono do processo pelo credor. 15. O jurisdicionado que cumpre tempestivamente as providências que lhe competem não pode ser prejudicado pela demora inerente ao mecanismo da justiça, conforme a razão jurídica consagrada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 16. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a indicação objetiva do termo inicial e de intervalo contínuo correspondente ao prazo aplicável, não bastando a duração global do processo, a ausência de resultado útil das diligências ou a adoção de prazo prescricional inadequado. 17. Os embargos de declaração que suscitam os períodos de suspensão, a aplicação de precedentes sobre prescrição intercorrente, a demora judicial e a existência de diligência patrimonial pendente buscam o enfrentamento de questões relevantes e não revelam propósito manifestamente procrastinatório. 18. A mera rejeição dos embargos de declaração ou sua utilização para fins de prequestionamento não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 19. Recurso de apelação provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinar o regular prosseguimento da fase executiva e excluir a multa de 2% aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.