Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME – Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de valores referentes a notas fiscais emitidas em razão de fornecimento de insumos médico-hospitalares, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da ação, com fundamento na existência de Contrato de Gestão com a Organização Social apelante; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação, em vez de serem computados desde o vencimento das notas fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que o contrato de gestão celebrado entre o Estado e a Organização Social possui natureza de convênio, não ensejando responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público por obrigações assumidas pela entidade privada com terceiros. 4. A legislação aplicável (Lei nº 9.637/1998) não prevê responsabilidade direta ou solidária do ente federativo pelas dívidas assumidas por Organização Social no desempenho de suas atividades. 5. A cláusula contratual apresentada nos autos não transfere ao parceiro público a obrigação pelos débitos discutidos na ação, considerando que a demanda foi ajuizada antes da rescisão do Termo de Gestão e sem o adimplemento das condições previstas para eventual responsabilidade da Administração. 6. As obrigações representadas pelas notas fiscais possuem valor líquido e prazo certo de vencimento, caracterizando-se como obrigação positiva líquida e com termo certo. Nessas hipóteses, a mora é ex re, devendo os juros de mora incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397 do Código Civil e jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5229983-19.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃI IGH APELADO: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES S/A RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5229983-19.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃI IGH APELADO: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES S/A RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.