Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) por irregularidades na responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo; (ii) a nulidade da autuação por ausência de farmacêutico responsável técnico regularmente cadastrado; e (iii) a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar e autuar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo é constitucional, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.244 (ARE n. 1.409.059), que distingue o uso do salário mínimo como indexador econômico (vedado) de seu uso como parâmetro para sanções pecuniárias (permitido), não violando o art. 7º, IV, da CF/1988. 4. A autuação é regular, pois a infração não se refere à ausência pontual de profissional durante a visita, mas sim à ausência de assistente técnico (responsável farmacêutico) regularmente cadastrado perante o Conselho por período superior a trinta dias, conforme art. 24, p.u., da Lei nº 3.820/1960 e arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014. A comprovação da responsabilidade técnica decorre do cadastro e manutenção do profissional, independentemente da presença de outro farmacêutico não cadastrado. 5. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar e autuar a irregularidade, conforme Tema 715 do STJ, que reconhece a legitimidade da atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Farmácia para verificar o cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento, com base no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, art. 15 da Lei nº 5.991/1973 e art. 6º, I, da Lei nº 13.021/2014. 6. Diante do desprovimento da apelação e da consequente manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 9. A ausência de farmacêutico devidamente cadastrado como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia, por período superior ao legalmente permitido, configura infração administrativa, mesmo que haja outro profissional farmacêutico presente no estabelecimento. 10. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.013, § 3º; Lei nº 3.820/1960, art. 24, p.u.; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.409.059 (Tema 1.244); STJ, Tema 715; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001624-72.2023.4.04.7104, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 17.12.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017910-94.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 11.02.2026; TRF4, AC 5082202-34.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 25.02.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.