Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA 1ª TESE DO IRDR 53983/2016. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. Extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016. I. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Ferreira se Sousa, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tuntum/MA na Ação Ordinária ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimado, o autor não juntou aos autos extratos bancários. Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado nº 815109293, no valor de R$ 2.281,39, com início em 11/2020 que nega ter pactuado. O juízo de base determinou (id. 29648065) a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: “a) apresentar comprovante de residência em nome próprio, ou justificar o relacionamento do autor, com ANTONIA XAVIER DE SOUSA, considerando o teor da fatura id 92752716 - pág. 4. Em caso de justificativa de relacionamento, deverá também apresentar comprovante atualizado, considerando que o documento apresentado para esse fim, tem referência a setembro de 2019; b) apresentar extrato bancário detalhado, do período compreendido entre quatro meses anteriores e quatro meses posteriores ao início dos descontos. ”. A parte autora cumpriu parcialmente o despacho juntando apenas comprovante de residência. O Juízo de primeiro grau proferiu novo despacho determinando a juntada dos extratos bancários sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora alegou impossibilidade de obtenção dos extratos. Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial nos seguintes termos: “(…) O requerente não juntou os extratos bancários indicados pela referida decisão. Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” Em suas razões recursais, a apelante requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem tendo em vista que Tribunal do Estado do Maranhão decidiram pela não obrigatoriedade de juntada de extratos para que ocorra o devido andamento dos autos. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A sentença é nula. Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988). Os extratos bancários, por sua vez, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016. Transcrevo-a: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos à vara de origem para regular processamento do feito. Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03
932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.