Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. POSTERIOR INCLUSÃO E CITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES. FALECIMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.393 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Jamil Abrahão contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve sua inclusão em execução fiscal destinada à cobrança de contribuição ao PIS e multas de ofício. 2. A execução foi ajuizada em 5/2/2007 contra uma sociedade empresária e dois corresponsáveis indicados nas certidões de dívida ativa. Durante a diligência citatória, constatou-se que Jamil Abrahão havia falecido em 5/6/2006. Após a comunicação do óbito, o Juízo determinou a inclusão e a citação do espólio. 3. O agravante sustenta que o falecimento anterior ao ajuizamento impediu a formação válida da relação processual e que o vício não poderia ser corrigido mediante alteração do polo passivo. Requer a extinção da execução em relação ao falecido e ao espólio, bem como a condenação da União em honorários advocatícios e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o vício pode ser examinado em exceção de pré-executividade; (ii) verificar se a execução ajuizada contra pessoa anteriormente falecida pode ser redirecionada ao espólio; (iii) estabelecer o alcance da extinção do processo; (iv) definir a responsabilidade pelos honorários advocatícios; e (v) examinar o pedido de gratuidade formulado pelo ente sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreciação colegiada mostra-se adequada porque a controvérsia não se limita à aplicação do Tema 1.393 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso também envolve o cabimento da exceção de pré-executividade, a alegação de preclusão, os limites para substituição do sujeito passivo, a extensão da extinção, os honorários e a gratuidade da justiça. 6. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício que não dependam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. As datas do falecimento e do ajuizamento estão comprovadas pela certidão de óbito e pela certidão do oficial de justiça. 7. A controvérsia não envolve a responsabilidade tributária material do sócio indicado na CDA. A questão antecede esse exame e diz respeito à impossibilidade de formar relação processual contra pessoa cuja personalidade civil já havia terminado. 8. A presença do nome do corresponsável na CDA não supre sua capacidade para ser parte. A presunção de certeza e liquidez do título não transforma pessoa falecida em sujeito processual. 9. A sucessão processual pressupõe que a parte estivesse viva ao integrar validamente o processo. Se o falecimento anteceder o ajuizamento, a demanda deve ser proposta diretamente contra o espólio ou, depois da partilha, contra os sucessores. 10. A posterior inclusão e citação do espólio não convalidam o vício originário. As normas gerais de correção dos defeitos processuais não autorizam a modificação do sujeito passivo de execução fiscal instaurada contra pessoa falecida antes da distribuição. 11. No Tema 1.393, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admitido quando o contribuinte falece depois de ser regularmente citado. A tese aplica-se aos processos pendentes porque não houve modulação de efeitos. 12. A substituição do falecido pelo espólio modifica o sujeito passivo da execução e ultrapassa os limites permitidos para correção da CDA, conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Não há preclusão. A legitimidade tributária do corresponsável não se confunde com a inexistência do sujeito no momento da propositura da demanda. A matéria alcança pressuposto de validade da execução, foi novamente apreciada na decisão recorrida e pode ser conhecida de ofício. 14. A extinção deve limitar-se a Jamil Abrahão e ao espólio. O vício não compromete a relação processual constituída com Abrahão Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Edson Abrahão. 15. A exclusão do agravante torna prejudicado, quanto a ele, o exame da alegada nulidade do processo administrativo fiscal. O vício subjetivo constitui fundamento suficiente e anterior à discussão sobre a formação material do crédito. 16. A União deve pagar honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. A verba deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, mediante os percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, e o escalonamento previsto no § 5º do Código de Processo Civil. 17. A declaração de hipossuficiência apresentada pela inventariante não comprova automaticamente a incapacidade econômica do espólio. O agravante deve ser intimado para apresentar, no prazo de quinze dias, documentos relativos ao patrimônio, aos direitos e às obrigações do acervo hereditário. O preparo permanece dispensado até a decisão definitiva sobre o pedido. IV. DISPOSITIVO 18. Agravo de instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir, sem resolução do mérito, a execução fiscal em relação a Jamil Abrahão e ao Espólio de Jamil Abrahão. Execução mantida contra os demais executados. União condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Exame da nulidade do processo administrativo prejudicado quanto ao agravante. Pedido de gratuidade sujeito à decisão posterior, após a apresentação dos documentos determinados. Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 317, 338, 339, 485, IV e VI, 927, III, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo 1.393, REsps nº 2.227.141 e nº 2.237.254, Primeira Seção. O voto não apresenta os demais dados de identificação dos precedentes.
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal em relação a Jamil Abrahão e ao Espólio de Jamil Abrahão, sem resolução do mérito
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1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.