Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815382-13.2024.4.05.8300 EMBARGANTE: AMORIM SHOPPING PATTEO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, MARIVANIA MARINALVA DE AMORIM ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA - PE56815 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA - PE36717 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO ORIGINAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O Fato contábil especulado ("que poderia ter havido anatocismo") não é juridicamente relevante para o caso e, por isso, uma perícia seria inútil. Ter sido praticado anatocismo ou não, neste caso concreto, não confere ao mutuário nenhum direito contra a Caixa, pois a prática não é contrária as normas ou contrato. Os contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, não estão submetidos à regra da vedação de capitalização, desde que tenha sido expressamente pactuada. O STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS (Tema Repetitivo 572), entendeu ser prescindível a perícia contábil nos casos em que o contrato esteja incluído na regra de vedação da capitalização. A originalidade do título não constitui requisito de admissibilidade da execução quando estamos a falar de processo eletrônico. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.015.911-DF decidiu que a via original do título extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema de processo eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. No tocante à alegação de supostas cláusulas abusivas e capitalização de juros em violação ao art. 192 da Constituição Federal, tem-se que não há qualquer nulidade a ser declarada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.316, definiu que: "a regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN." As instituições financeiras se submetem às regras contidas no CDC por força da Súmula 293 do STJ. Porém, tal incidência da norma não é por si só, motivo para tornar inválido o que fora livremente pactuado. A citada súmula não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n° 2.001.086, decidiu que não se aplica o CDC à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial. Inexistindo certeza quanto à destinação do produto adquirido, entendo que assiste razão aos argumentos da apelada para manutenção da ordem do ônus probatório. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da sucumbência, rejeitadas as teses das apelantes, torna-se juridicamente impossível tal inversão. Em razão da apelação ter sido integralmente desprovida, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que as apelantes obtiveram o deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do mesmo diploma legal. Apelação desprovida.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
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8ª Turma · TRF5 · presidente: Ivan Lira de Carvalho
Composição: Ivan Lira de Carvalho (presidente); Magnus Augusto Costa Delgado; Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.