Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA POR INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mardone Vieira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que o absolveu impropriamente da imputação pelo crime de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, IV), com fundamento no CP, art. 26, ao reconhecê-lo absolutamente inimputável, determinando, contudo, a aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia pelo prazo mínimo de dois anos, em razão de laudo pericial que atestou retardo mental moderado (CID-10 F71) e a consequente periculosidade do agente. O Apelante pleiteia a substituição da internação por acompanhamento terapêutico junto à APAE de Coelho Neto/MA, argumentando ser aquela desnecessária e desarrazoada, especialmente em hospital localizado na capital, longe dos familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é juridicamente adequada e proporcional a imposição de medida de segurança de internação hospitalar, ou se seria possível substituí-la por acompanhamento terapêutico ambulatorial em instituição local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de medida de segurança de internação ao inimputável absolvido impropriamente encontra amparo no CP, art. 97, sendo cabível quando o fato praticado é punível com reclusão, como no caso de homicídio qualificado. 4. O laudo pericial apontou a necessidade de internação, descrevendo o quadro clínico do Apelante como retardo mental moderado, com possibilidade de agitação, agressividade e ausência de juízo crítico, recomendando acompanhamento intensivo, medicação e projeto terapêutico em ambiente controlado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação da medida de segurança de internação baseada em elementos concretos, como laudo pericial, gravidade do fato e periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. É cabível a medida de segurança de internação hospitalar ao inimputável absolvido impropriamente pela prática do crime de homicídio qualificado, quando demonstrada sua periculosidade e a necessidade de acompanhamento psiquiátrico intensivo.
decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.