Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou, em momento oportuno, que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato. Isso porque apenas em sede de apelação o Banco trouxe aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, contudo, o artigo 435 do Código de Processo Civil determina que a juntada de documentos na fase recursal apenas é possível quando impossível a sua apresentação na petição inicial ou na contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que ouvida a parte contrária, o que não se enquadra no caso em tela, razão pela qual não devem ser considerados os documentos anexados ao id 28542673. III. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Autor, assim como cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016). IV. É certo que não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse contexto, entendo que o valor atribuído ao dano moral deve ser mantido (R$ 2.000,00), estando condizente com o caso concreto, especialmente pela demora na busca da reparação (quatro anos). Afinal, a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum (STJ – AgInt nos Edcl no REsp: 1306170 RJ 2011/0171845-4, T1 – Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa. Julgado em 6.3.2018, Publ. 16.03.2018). V. A dor moral causa impacto num determinado momento, agora, se a situação se torna corriqueira e se prolonga ao longo do tempo, sem nenhuma reclamação, a fixação do valor da reparação deve se dar com parcimônia. No caso, a lesão sofrida ocorreu em 2019 e a Autora ajuizou a ação apenas em 2023, quatro anos após o início dos descontos o que, a meu ver, representa fator influente para a fixação do quantum de forma prudente. VI. Com relação a sucumbência, com razão o Autor, vez que tendo seus pedidos sido atendidos deve o Banco arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. VII. Apelo do Banco Bradesco S/A conhecido e não provido. Apelo da Antônio da Silva Leal conhecido e parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Antônio da Silva Leal
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.