Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, decorrente de reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, bem como a alteração da data-base para a concessão de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as infrações ao monitoramento eletrônico configuram falta grave apta a ensejar a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão; (ii) analisar se a decisão recorrida se fundamenta adequadamente nos elementos do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal prevê que a fuga do apenado constitui falta grave, e a jurisprudência consolidada equipara o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico a essa conduta. 4. A decisão recorrida fundamenta-se na comprovação das reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, devidamente atestadas nos autos e confessadas pelo apenado, caracterizando a falta grave e justificando a regressão do regime. 5. Nos termos do artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de benefícios, impondo o reinício da contagem da data-base a partir da infração disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave, ensejando a regressão de regime e a alteração da data-base para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 50, inciso II, e do artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, II; LEP, art. 112, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AGEX 5338179-76.2024.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, DJ de 27/05/2024; TJGO, Agravo de Execução Penal 5829830-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe de 05/02/2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.