Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PREJUDICIAL DE MÉRITO -PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA –ART. 206 § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULAS 101 E 278 DO STJ – PRAZO ÂNUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA – MÉRITO - ARGUIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS - TEMA 1112 DO STJ – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – VALOR MENOR QUE O PLEITEADO – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECUSA À COBERTURA SECURITÁRIA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O prazo prescricional anual para o segurado pleitear cobertura do seguro em grupo tem início com a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278 do STJ). No caso, o início do prazo prescricional ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez, através de sentença prolatada pelo juízo da Vara Federal em ação previdenciária. Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro. Na imputação dos ônus sucumbenciais deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo. No caso, ainda que a parte autora requeira o valor integral do seguro, mas consegue montante parcial, de acordo com grau de invalidez constatado em perícia, tem-se que decaiu em parte mínima dos pedidos, razão porque os ônus da sucumbência devem ser arcados integralmente pela seguradora ré. A recusa da seguradora baseada na controvérsia de existência de cobertura é incapaz de transcender a linda do mero aborrecimento, não justificando a indenização por danos morais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.