Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PEDE POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTE ANOTAÇÃO REGULAR PRÉVIA QUE INVIABILIZE A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONFORME SÚMULA Nº 385, DO STJ. RECURSO DA DEMANDADA QUE PEDE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO OU DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID 17821061): O autor narra ter recebido ligação da empresa Enel, em 05/11/20, informando sobre inadimplência de 03 (três) parcelas de conta de energia, referindo-se a imóvel situado na cidade de São Paulo/SP, onde o promovente nunca residiu; que entrou em contato com a ré, sendo encaminhado para Central de Atendimentos, onde confirmaram a existência da dívida; que efetuou boletim de ocorrência em anexo, tentando resolver a questão administrativamente; que tomou ciência da negativação do seu nome, com a dívida perfazendo o valor de R$ 511,08 (quinhentos e onze reais e oito centavos). Pede a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da negativação imposta e indenização por danos morais. Sentença (ID 17821096): Julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente o débito questionado de R$ 511,08 (quinhentos e onze reais e oito centavos); determinar que a promovida proceda à retirada e respectiva baixa da cobrança do nome e CPF do autor dos registros do SERASA; contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso inominado (ID 17821098): O promovente pediu a reforma parcial da sentença, para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos. Recurso inominado (ID 17821112): A promovida pediu a reforma da sentença, aduzindo a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a regularidade da cobrança, pelo que os pedidos devem ser tidos como improcedentes. Contrarrazões do autor (ID 17821123): O recorrido pediu o desprovimento do recurso da ré. Contrarrazões da ré (ID 17821125): A recorrida pediu o não provimento do recurso do autor. É o relatório. Passo ao voto. Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95), isenção do recolhimento do preparo quanto ao autor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) e recolhimento do preparo quanto à parte demandada (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) -, conheço dos presentes recursos e das respostas. Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No caso sob análise, a controvérsia consiste na observação da regularidade das cobranças realizadas pela parte demandada em face do autor - o que levaria à improcedência dos pedidos, atendendo ao recurso da promovida -, bem como, se irregulares, ensejam a reparação por danos morais, como complemento da sentença, atendendo ao recurso da parte demandante. A sentença de primeira instância julgou o caso, dando parcial procedência aos pedidos da inicial. Para tanto, considerou aplicáveis as regras presentes no Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas definições de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Conforme se observa dos autos, o autor demonstrou ter sido negativado em órgão de proteção ao crédito, por suposta dívida no valor singular de R$ 235,28 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 12/12/2023, e total - somadas todas as parcelas/faturas inadimplentes - de R$ 511,08 (quinhentos e onze reais e oito centavos), conforme ids. 17821067/17821069. Como bem delineado na sentença, não cabia ao demandante provar a inexistência do contrato de prestação de serviço em endereço situado na cidade de São Paulo/SP, mas sim à fornecedora de serviços. A parte contrária, por sua vez, não demonstrou a regularidade da contratação, falhando com seu ônus de prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova ocorre de modo diverso, conforme disposição do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a fornecedora, trazendo a identidade do suposto contratante, acabou por demonstrar a ocorrência de fraude na contratação. Atraiu para si, dessa forma, a responsabilidade objetiva preconizada no artigo 14, do mesmo código, abaixo: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E não há que se falar em qualquer das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, posto que, quanto ao inciso I, não foi provada a prestação do serviço, e quanto ao inciso II, a fornecedora concorreu com o estelionatário para prejuízo do consumidor. A empresa demandada, aqui recorrente, em suma, não fez prova alguma da regularidade do débito, porquanto a própria contratação não se provou legítima. Em decorrência disso, é impossível que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Passando ao tópico da negativação, esta restou demonstrada pelas capturas de tela apresentadas nos ids. 17821067/17821069, anteriormente mencionados. O único óbice para a configuração do dever de reparação por danos morais seria a existência de negativação pretérita à discutida nos autos, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Súmula nº 385, abaixo: "Súmula nº 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No entanto, não houve demonstração de qualquer anotação prévia à discutida nos autos, e nem se faz necessária a comprovação por extrato obtido diretamente do balcão, posto que sequer restou impugnada a prova apresentada pelo autor. Ao contrário, a parte demandada alegou a regularidade das cobranças e, por via de consequência, da negativação realizada. Por todo o exposto, entendo cabível a reparação por danos morais pleiteada pelo autor, tratando-se de dano "in re ipsa", configurado na medida em que resta demonstrada sua ocorrência. Considerando as circunstâncias do caso, o lapso temporal em que o nome do autor restou negativado, o montante da dívida irregularmente cobrada e a condição das partes em litígio, arbitro o montante da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e incidentes juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). Tal é a jurisprudência em casos do tipo: 0050632-43.2021.8.06.0069 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Jovina d'Avila Bordoni Comarca: Coreaú Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 31/03/2022 Data de publicação: 31/03/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS (R$ 3.000,00), EM RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.