Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA – NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PENAIS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO – PERICULOSIDADE EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. Mostra-se de rigor a manutenção da prisão preventiva se, além de ter o agente permanecido segregado durante toda a instrução processual, os motivos que a ensejaram ainda persistem, sobretudo diante da compatibilidade da segregação cautelar com o regime prisional inicial fechado fixado na sentença condenatória. Ademais, a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente e dos elementos que sugerem sua periculosidade social e realçam o fundado receio de reiteração delitiva. Outrossim, a absolvição parcial não configura, por si só, alteração fática relevante a justificar a revogação da custódia cautelar É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que "tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau." (HC 547.478/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020). A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. Com o parecer, ordem denegada.
Com o parecer, ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.