Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 51 e 54 do CDC e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer dano moral, com c/c pedido de restabelecimento de contrato antigo de plano de saúde e declaração de nulidade da cláusula 10.2. O valor da causa foi fixado em R$ 13.020,96. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, validou a rescisão por inadimplência superior a 60 dias com notificações por via postal, e jornal, e e-mail majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula 10.2 é abusiva e nula por autorizar cancelamento unilateral e impor desvantagem exagerada, em afronta aos arts. 51, IV, XI, XV e XVIII, do CDC; e (ii) saber se cláusula limitativa de direitos não estava redigida com destaque, em violação do § 4º, do CDC. art. 54, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 51 e 54 do CDC não foram objeto de exame específico pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração para provocar o debate. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inadimplência superior a 60 dias e às tentativas de notificação postal, eletrônica e por jornal. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que admite a rescisão por inadimplência superior a 60 dias, mediante notificação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de Tese de julgamento prequestionamento dos arts. 51 e 54 do CDC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas sobre inadimplência e notificações. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha ao entendimento sobre rescisão por inadimplência superior a 60 dias mediante notificação válida.” CDC, arts. 51, 54 § 4º; CF, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a. STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.460.199/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 23/11/2020; REsp n. 1.910.108/RO, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.