Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou erro médico em atendimento realizado no Hospital Municipal de Paraúna. O Município sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal destinada à oitiva da médica responsável pelo primeiro atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo Município, seguido do julgamento antecipado do mérito, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito à prova decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, mas não pode impedir a produção de prova pertinente para esclarecer fato controvertido e relevante ao julgamento da causa. A controvérsia envolve a regularidade do atendimento médico prestado, as orientações fornecidas à paciente, o raciocínio clínico adotado e a alegada negligência da profissional. A prova documental não esclarece, por si só, todos esses pontos. A oitiva da médica responsável pelo atendimento inicial mostra-se necessária para a adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação do Município provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória. Apelação da autora prejudicada. TESE DE JULGAMENTO: “1. O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando impede a produção de prova testemunhal pertinente para esclarecer fato controvertido e relevante. 2. Em ação indenizatória fundada em alegado erro médico, a oitiva da profissional responsável pelo atendimento pode ser necessária para apurar a regularidade da conduta, as orientações prestadas e o nexo causal.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo do Município de Paraúna e julgar prejudicado à apelação de Dani Cristina dos Santos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.