Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALECTINIBE. ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARÂMETROS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (TEMA 1.313 DO STJ). RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária que visava ao fornecimento do medicamento Alectinibe para tratamento de neoplasia maligna de pulmão. No curso da lide, ocorreu o falecimento superveniente da parte autora, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito e a rediscussão acerca da distribuição dos ônus de sucumbência e do critério de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de imposição de verba honorária sucumbencial em desfavor dos entes públicos em ação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, após a extinção do processo sem resolução de mérito decorrente do óbito superveniente da parte autora, avaliando-se quem deu causa à demanda à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 1.313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte autora no curso da lide impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, IX, do CPC), dado o caráter eminentemente personalíssimo e intransmissível do direito ao fornecimento de medicamento. 4. Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa à instauração do processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC (princípio da causalidade). 5. Conforme o entendimento firmado pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, o Estado não é obrigado a fornecer fármaco não incorporado ao SUS, salvo em situações excepcionais e mediante o preenchimento cumulativo de requisitos rígidos cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 6. O Alectinibe teve sua incorporação expressamente rejeitada pela CONITEC para o respectivo contexto clínico, por meio da PORTARIA SECTICS/MS N 63, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023, demonstrando que o ato de recusa administrativa amparava-se na legalidade estrita e nas balizas da política pública de saúde. 7. A propositura da demanda sem o atendimento das condicionantes obrigatórias revela que o Poder Público não deu causa ilegítima ao litígio, impondo-se a inversão dos ônus de sucumbência com base na jurisprudência da 4ª Turma deste Tribunal que determina a aplicação retroativa dos parâmetros da Suprema Corte às ações em curso. 8. Nas demandas em que se pleiteia a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico imediato é inestimável, devendo os honorários advocatícios ser fixados obrigatoriamente por apreciação equitativa, sem a aplicação de percentuais sobre o valor da causa ou do piso do art. 85, § 8º-A, do CPC (Tema 1.313 do STJ). 9. Fixação dos honorários sucumbenciais por equidade no montante de R$ 1.000,00 em favor da União, patamar adotado como teto razoável por esta Corte Regional, suspensa a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Dado parcial provimento à apelação da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10, § 8º-A, 98, § 3º e 485, VI, IX e § 3º; Portaria SECTICS/MS nº 74, de 28 de dezembro de 2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STJ, Tema Repetitivo 1.313; TRF6, 4ª Turma, ApRemNec 0041205-90.2014.4.01.3803 MG, Rel. André Prado de Vasconcelos, j. 24/06/2025; TRF6, 4ª Turma, ApRemNec 0006525-22.2013.4.01.3801, Rel. para Acórdão André Prado de Vasconcelos, D.E. 29/08/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.