Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INDEVIDA. OPÇÃO DO JURISDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A VONTADE DA PARTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Cascavel/CE, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de inadequação da via eleita, considerando já haver título executivo judicial oriundo de ação coletiva tratando da mesma matéria (direito ao terço constitucional sobre todo o período de férias). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do feito por inadequação da via eleita diante da existência de sentença coletiva transitada em julgado sobre a mesma matéria; (ii) estabelecer se é legítima a opção do jurisdicionado por ajuizar ação individual, mesmo após ação coletiva sobre o mesmo direito; e (iii) aferir a possibilidade de julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical não impede que o titular do direito material proponha ação individual, conforme entendimento do STJ e do TST, pois trata-se de opção do jurisdicionado de atuar na demanda coletiva ou em iniciar sua demanda particular, não podendo o Poder Judiciário retirar da parte seu direito de escolha, sob o argumento de inadequação da via eleita, sob pena de violação ao direito constitucional de ação. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada exclusivamente na existência de sentença coletiva, afronta o direito de ação do jurisdicionado e configura indevida substituição da vontade da parte pelo Poder Judiciário. 5. Diante das particularidades do caso concreto, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, eis que a instrução do feito ainda não se encontra concluída, sendo necessária a produção de provas quanto à aplicabilidade do art. 45 da Lei Municipal nº 1.010/2000 à servidora, além da necessidade de oportunizar a apresentação de contestação pelo Município de Cascavel e Réplica pela parte autora, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, devido processo legal e da vedação à supressão de instância, fazendo-se necessário o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento e devida instrução. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, §3º; CDC, arts. 81, parágrafo único, I e II, e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2021321/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1612933/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 23.09.2019; TST, RRAg 0010729-68.2021.5.03.0187, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª T., j. 19.06.2024; STJ, REsp 1729239/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin.
por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de anular a decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.