Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO CONTA-SALÁRIO DO APOSENTADO. INSTIUTIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MEDIDA ADEQUADA. MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO À HIPÓTESE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Raimundo Bezerra Patrício e por Bradesco Seguros S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE. 2. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência de contrato de seguro residencial, determinou a suspensão de novos descontos, fixou multa diária, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.250,00 por danos morais. 3. O autor apelou pela majoração da indenização para R$ 5.000,00. O banco apelou pela exclusão ou redução dos danos morais, pela devolução simples dos valores e pela modificação do prazo e valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado (recurso do autor). Se são cabíveis a exclusão ou redução da indenização por danos morais, a devolução simples dos valores e a modificação da multa (recurso do banco). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e clientes (Súmula 297/STJ). 6. O banco não comprovou a contratação do seguro, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, CPC. Configurada falha na prestação de serviço (art. 14, CDC). 7. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, p.u., CDC e entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, pois o desconto ocorreu após a publicação do precedente vinculante. 8. A multa diária fixada pelo juízo (R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00) e o prazo de 5 dias para cumprimento são proporcionais e adequados (art. 537, CPC). 9. O desconto indevido em conta-salário gera dano moral presumido (arts. 186 e 927, CC; Súmula 479/STJ). 10. O valor de R$ 1.250,00 mostra-se proporcional às circunstâncias, evitando enriquecimento sem causa e mantendo equilíbrio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em conta-salário configura falha na prestação de serviço e gera dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de serviço não contratado, ainda que não comprovada a má-fé do fornecedor. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima a fixação em R$ 1.250,00 no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 537; CDC, arts. 14, 39, IV, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 30.03.2021; TJCE, AC nº 0200423-52.2023.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2024; TJCE, AC Nº 0200103-11.2022.8.06. 0066, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24.05.2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.