Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO. REGISTRO INTERNO DA OPERAÇÃO. CRÉDITO COMPROVADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. SUBSEQUENTE MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. PROVEITO ECONÔMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMA 1.061 DO STJ. DISTINÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo pessoal, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta que o registro interno apresentado pela instituição financeira não comprova manifestação válida de vontade, especialmente porque não contém assinatura física ou eletrônica, endereço IP, geolocalização, hash ou outra trilha técnica de autenticação. 3. O banco defende que a contratação foi demonstrada pelos dados da operação, pelo crédito do capital na conta da autora e pela subsequente utilização dos recursos. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se o conjunto probatório demonstra a contratação do empréstimo, apesar da ausência de instrumento assinado; (iii) se o Tema 1.061 do STJ incide diretamente no caso; e (iv) se são devidas a restituição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A apelação impugna especificamente o fundamento da sentença relativo à suficiência dos registros bancários e do crédito disponibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. 6. O registro interno da operação, isoladamente considerado, não comprova integralmente a manifestação de vontade, pois não contém assinatura física ou eletrônica nem elementos técnicos de autenticação. 7. O conjunto probatório, contudo, demonstra que o valor de R$ 1.000,00 foi creditado na conta da autora sob a rubrica “empréstimo pessoal”, direcionado à aplicação automática e resgatado no dia seguinte, seguindo-se movimentações a débito e o pagamento das parcelas identificadas pelo número do contrato. 8. O crédito identificado, sua subsequente movimentação, o aproveitamento econômico dos recursos e a ausência de devolução ou de explicação concreta sobre eventual utilização fraudulenta constituem elementos convergentes e suficientes para demonstrar a relação negocial. 9. O Tema 1.061 do STJ disciplina o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira. Inexistindo instrumento assinado nos autos, a contratação deve ser aferida pelos demais meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC. 10. A condição de pessoa idosa não gera incapacidade civil nem presunção absoluta de desconhecimento das operações realizadas em sua conta, sobretudo quando a autora dispensou expressamente a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. 11. Demonstrada a contratação, os descontos decorreram do exercício regular do direito da instituição financeira, afastando a restituição do indébito e a indenização por danos morais. 12. Inexistindo condenação pecuniária, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, com majoração pela sucumbência recursal e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Base de cálculo dos honorários corrigida de ofício, com majoração recursal. Tese de julgamento: 1- A ausência de instrumento contratual assinado não conduz automaticamente à declaração de inexistência de empréstimo bancário quando a contratação estiver demonstrada por outros meios de prova. 2- O crédito identificado na conta da consumidora, aliado à subsequente movimentação e ao aproveitamento econômico dos recursos, pode comprovar a relação negocial quando não desconstituído por elementos concretos de fraude. 3- O Tema 1.061 do STJ incide especificamente sobre a impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado no processo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 373, II, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJTO, Apelação Cível nº 0000461-98.2021.8.27.2720, Rel. Ângela Issa Haonat, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 19/10/2022, DJe 31/10/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000290-92.2021.8.27.2704, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 30/11/2022, DJe 13/12/2022.
decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais
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Gabinete Des. Adolfo Amaro Mendes
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