Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE 15% DOS RENDIMENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado em ação de execução por quantia certa, diante de impugnação baseada na alegação de violação do mínimo existencial. O executado alegou que o valor penhorado compromete sua subsistência e a de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a legitimidade da penhora de parte dos rendimentos do executado, considerando a alegação de comprometimento do mínimo existencial e a necessidade de garantir o direito do credor ao recebimento da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, mas a jurisprudência admite sua relativização em casos excepcionais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. A decisão agravada considerou a situação financeira do executado, deferindo a penhora de apenas 15% dos rendimentos líquidos, excluindo gratificações e parcelas indenizatórias, preservando o mínimo existencial. A decisão recorrida se baseia em jurisprudência do STJ e TJGO que admite a penhora de percentual de salário em situações excepcionais. O executado apresentou rendimentos superiores a R$ 100.000,00 e gastos com dependentes inferiores a 5% desse valor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A decisão recorrida mantida.Tese de julgamento: "1. A penhora de parte dos rendimentos do executado é permitida, mesmo em se tratando de valores de natureza alimentar, desde que respeitado o mínimo existencial. 2. A decisão agravada, ao penhorar apenas 15% dos rendimentos líquidos, excluindo parcelas de natureza indenizatória, atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando violação ao mínimo existencial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1518169/DF; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado Cível 5025401-67.2019.8.09.0051; TJGO - RI: 53240985020168090050 GOIANÉSIA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5941474-16.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Cristian Battaglia de MedeirosExequente: Fundação Getúlio VargasExecutado: Fernando Oliveira SilvaAgravante: Fernando Oliveira Silva Agravado: Fundação Getúlio Vargas Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.