Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ DE RIBAMAR SILVA, no dia 29.09.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.09.2023 (Id. 29969032), pela Juíza de Direito da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 31.07.2023, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 29969042, aduz em síntese a parte apelante que "O autor ao ingressar com apresente ação em sua causa de pedir e pedido, discorreu desconhecer como se deu a forma valida do negócio jurídico que ora se questiona, já que por ser analfabeto, a lei exige solenidade, para a validade da manifestação, que é assinatura a rogo e por 02 (duas) testemunhas, para provar seu direito, instruiu com o histórico de consignação. Em despacho inicial, a juíza de solo, suspendeu o feito e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a autora buscasse a via administrativa, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial. Sem manifestação da apelante, a juíza de solo proferiu sentença sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, por falta de interesse de agir, motivando não ter a autora nos autos comprovado a lide resistida, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi oportunizado, configurando erro in procedendo merecendo ser anulada. Isso porque, com todas as vênias a magistrada de piso, a causa de pedir e pedido, sobre nulidade quanto à forma válida do negócio de jurídico de mútuo feneráticio, não necessita demonstrar ao juízo a tentativa de requerimento prévio administrativo, como documento indispensável a propositura da ação a comprovar a pretensão resistida, como pacificado no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desse Tribunal, da prescindibilidade da autora buscar primeiro a via administrativa, pois esse pressuposto só é exigido nas ações Previdenciária conforme decidido pelo STJ no REsp. nº 1.369.834/SP e ações que se discute DPVAT, por força da decisão proferida pelo STF no Rext. nº 631.240/MG." Aduz mais, que "exigir da autora a busca da via extrajudicial como fez a juíza de plano é violar além do princípio da inafastabilidade da jurisdição, como a advocacia é essencial a administração da justiça, tanto é que no âmbito administrativo, após solicitação da OAB/MA, o Pleno desse Tribunal acabou por referendar a Resolução ad referendum 31/2021/GPTJ, que revogou a resolução 43/2017 que recomendava o encaminhamento pelos juízes as ações via plataformas digitais. Por conseguinte, a postulação judicial ou extrajudicial é escolha do procurador legal, ao qual foi escolhido pela parte via instrumento procuratório, e exigir que o profissional busque a solução via plataformas públicas de solução de conflitos, quando já postulado na via judicial é desprezar a atividade advocatícia em clara violação a livre escola e liberdade da parte. Até porque se as partes na via judicial transacionarem acordo extrajudicial, esse será protocolado no processo para a sua devida homologação, assim deve ser cassada a sentença, com o retorno a origem para o prosseguimento da ação." Alega também, que "Com as vênias que rogamos sempre, a inicial trás na causa de pedir a nulidade contratual decorrente do requisito forma, por ser a autora pessoa analfabeta (CC, art. 595), cumulada com danos materiais e morais, com o preenchimento dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) e não sendo o prévio requerimento administrativo indispensável a propositura da ação (CPC, art. 320), não tendo, pois, motivo a magistrada para indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 330 III c/c o art. 321 §único). Quanto ao indeferimento, se quer era para ser extinta a ação, pois é pacifico no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desse Tribunal, quanto a prescindibilidade da autora buscar primeiro a via administrativa, pois esse pressuposto só é exigido nas ações Previdenciária conforme decidido pelo STJ no REsp. nº 1.369.834/SP e ações que se discute DPVAT, por força da decisão proferida pelo STF no RE nº 631.240/MG, como bem motivou a MM. Juíza de plano no recorte da sentença acima, nos termos da iterativa jurisprudência desse Tribunal, que já anulou o mesmo fundamento da sentença." Sustenta ainda, que "Assim, exigir da autora a busca da via extrajudicial é violar além do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Cf/88 art. 5 XXXV), a advocacia como essencial a administração da justiça (Cf/88 art. 133 e Lei 8.906/94, art. 2). Ressalta-se, que no âmbito administrativo, após solicitação da OAB/MA, o Pleno desse Tribunal, acabou por referendar a Resolução ad referendum 31/2021/GPTJ, que revogou a resolução 43/2017 que recomendava o encaminhamento pelos juízes as ações via plataformas digitais. Por conseguinte, a postulação judicial ou extrajudicial é escolha do procurador legal (Lei 8.906/94, art. 5), ao qual foi escolhido pela parte via instrumento procuratório (CPC, art. 105) e exigir que o profissional busque a solução via plataformas de solução de conflitos, quando já postulado na via judicial é desprezar a atividade advocatícia em clara violação a livre escola e liberdade da parte (Cf/88, art. 170 ‘caput’). Até porque se as partes na via judicial transacionarem acordo extrajudicial, esse será protocolado no processo para a sua devida homologação (CPC, art. 487, III, ‘b’), assim deve ser cassada a sentença, com o retorno a origem para o prosseguimento da ação. E só por força de argumento, se torna inócuo o referido procedimento administrativo, já que o réu não irá devolver o que descontou indevidamente da autora, assim ante nulidade do negócio jurídico (CPC, art. 19º I, II), resta violado o seu direito de propriedade (Cf/88, art. 5º XXII) com dano material (CDC, art. 42 §único) assim como dano moral pela diminuição de sua renda de caráter alimentar (Cf/88 art. 5, X) e (CC, art. 927), nascendo para a autora, o direito de ação que só acaba com a prescrição, independente de buscar ou não a ré na via administrativa para solucionar a dívida." Com esses argumentos, requer "O apelante deixa de efetuar o devido preparo, por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial, cuja extensão abrange os demais atos (CPC, art. 1.007 §1) e (RITJMA, art. 618). b). O conhecimento por ser tempestiva e caso haja as contrarrazões do Banco Santander (Brasil) S/A, o julgamento monocrático para dar provimento (CPC, art. 932 V, ‘b’) cassando a sentença, com o retorno a origem para o prosseguimento normal da ação. Caso entenda pelo julgamento colegiado, ouvind
O conhecimento por ser tempestiva e caso haja as contrarrazões do Banco Santander (Brasil) S/A, o julgamento monocrático para dar provimento (CPC, art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.