Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento à apelação e manteve a prescrição em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia trata de execução de instrumento particular de financiamento e cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e afastou a Súmula n. 106 do STJ, assentando a ausência de citação válida no prazo legal e a aplicação do § 5º, I, do CC e da Súmula n. 504 do STJ. art. 206, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, diante da omissão quanto ao termo inicial da prescrição; (ii) saber se o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, com retroação à data da propositura, nos termos do § 1º, do CPC; (iii) saber se o termo inicial da prescrição é o art. 240, vencimento da última parcela, conforme o princípio da ; e (iv) saber se actio nata há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se omissão relevante no acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o que impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico da tese suscitada. Ficam prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. "1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por Tese de julgamento: omissão quanto ao termo inicial da prescrição, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC." CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 II, 240 § 1º e 924 V; Dispositivos relevantes citados: CC, § 5º I. art. 206
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.