Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
do aludido julgado: RE n. 592.581, Rel. Ministro RICARDO LESANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/1/2016). 3. Hipótese em que não se vislumbra no ato apontado como coator eventual abuso de direito, na medida em que a intervenção judicial restou fundamentada na necessidade de fazer cessar ou, no mínimo, amenizar a situação de grave violação à garantia constitucional do respeito à integridade física e moral dos presos e aos princípios da dignidade da pessoa humana, encontrada em razão da superpopulação carcerária. 4. O acolhimento da tese aduzida pelo agravante, no sentido de que "o Presídio em questão não submete seus internos à situação degradante ou de risco mas, pelo contrário, realiza todos os esforços para garantir-lhes dignidade e reinserção social, com implementação de projetos variados para os reeducandos" (fl. 467) demandaria dilação probatória, o que é inviável no rito estreito do mandado de segurança. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.660/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERDIÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DEVER DE OFÍCIO. EXERCÍCIO ATÍPICO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 66, VIII, DA LEI N. 7.210/1984. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, em sessão de julgamento de 17.03.2021, no Conflito de Competência n. 170.111/DF, suscitado na presente demanda, da relatoria do Sr. Ministro Francisco Falcão definiu que a competência interna para processar e julgar recursos cuja controvérsia versem sobre a interdição de presídio é da Primeira Seção desta Corte Superior (CC 170.111/DF, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.03.2021, DJe 24.03.2021). III -A interdição de estabelecimentos prisionais é atribuição privativa do juízo da execução, na forma do art. 66, inciso VIII, da Lei n. 7.210/1984. O ato atacado é mera observância de dever de ofício do Juiz da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, no exercício atípico de atividade administrativa regulado pelo art. 66, inciso VIII, da Lei n. 7.210/1984 IV - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, compete ao Juízo da Execução Penal fiscalizar e, se entender necessário, interditar o estabelecimento prisional, bem como, o exercício pelo Juízo competente de poder legal de interdição de cadeia pública não viola o princípio da separação de poderes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA57896977 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 22/06/2026 22:59:35 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2026. Código de Controle do Documento: 1a7147e3-bd6a-4226-9b48-7ba43aa8c8e5
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.