Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PENA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição punitiva. 2. O recorrente sustenta que a prescrição deve ser calculada com base apenas na pena-base fixada, desconsiderando os aumentos posteriores da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena-base fixada ou na pena final aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF. III. Razões de decidir 4. A prescrição punitiva deve ser regulada pela pena final aplicada, conforme disposto no art. 110 do Código Penal, e não pela pena-base fixada na primeira fase da dosimetria. 5. No caso, a pena aplicada ao recorrente, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, foi fixada em 9 anos e 8 meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. 6. Não houve o transcurso de período superior a 16 anos entre os marcos interruptivos reconhecidos, como o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, afastando-se a alegação de prescrição. 7. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, II, e 110; Súmula 497 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.