Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCESSO DE PRISÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de prisão temporária e permanência indevida do autor no cárcere por onze dias após expedição de alvará de soltura, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado responde civilmente pelo excesso de prisão após a expedição do alvará de soltura; (ii) estabelecer se o valor da indenização e dos honorários advocatícios deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária foi regularmente decretada com base em indícios suficientes de autoria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar indenização. 4. A manutenção do autor preso por onze dias após a ordem de soltura configura omissão específica do Estado e viola o art. 5º, LXXV, da CF e o art. 1º da Resolução CNJ nº 108/2010. 5. O trâmite administrativo interno não afasta a responsabilidade objetiva estatal pelo excesso de prisão. 6. O dano moral decorrente da prisão além do tempo devido é presumido. 7. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para majoração. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos parâmetros do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A demora injustificada no cumprimento de alvará de soltura gera responsabilidade civil objetiva do Estado. O excesso de prisão configura dano moral presumido. A prisão temporária regularmente decretada não enseja indenização. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPC, arts. 85 e 373, I; Lei nº 7.960/89, art. 1º; Resolução CNJ nº 108/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.039.582/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 26.03.2019; TJMG, AC nº 10105150137799001, Rel. Des. Jair Varão, j. 27.06.2019.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.