Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO VÁLIDA. DECURSO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito, com fundamento no art. 174 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se refere à ocorrência, ou não, da prescrição tributária prevista no art. 174 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original, estabelecia a citação pessoal do devedor como causa de interrupção do prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário. Esse dispositivo foi alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, com vigência a partir de 09/06/2005, a qual passou a definir como causa de interrupção o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Essa alteração, por se tratar de norma processual, possui aplicação imediata, alcançando os feitos ajuizados antes de 09/06/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido após a vigência da LC nº 118/2025. 4. No caso vertente, como o despacho de citação foi proferido em outubro/2004, ou seja, antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, e a citação somente ocorreu em fevereiro/2018, está configurada a prescrição pelo decurso de prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009; STJ, AgRg no AREsp 186.892/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2012, DJe 14.08.2012.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.