Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE ALEGADO. QUESTÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de benefício previdenciário fundada em alegada incapacidade decorrente de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho. O recorrente sustenta que, afastada a natureza acidentária da incapacidade pela prova pericial, a competência passaria a ser da Justiça Federal, requerendo a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo federal competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a conclusão pericial pela inexistência de nexo causal entre a incapacidade constatada e o acidente alegado, a competência para processamento e julgamento da demanda deve ser deslocada da Justiça Estadual para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento de ações envolvendo benefícios decorrentes de acidente de trabalho é definida a partir do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A demanda foi proposta com fundamento em incapacidade decorrente de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991, sendo postulada a concessão de benefício de natureza acidentária. 5. A conclusão pericial no sentido da inexistência de nexo causal entre a incapacidade e o acidente narrado constitui matéria de mérito, relacionada à procedência ou improcedência do pedido, sem repercussão sobre a competência jurisdicional anteriormente fixada. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que as ações acidentárias e aquelas fundadas em alegado acidente de trabalho permanecem submetidas à competência da Justiça Estadual, ainda que o pedido venha a ser julgado improcedente por ausência de comprovação do nexo causal. 7. Inexistindo impugnação específica quanto aos fundamentos da improcedência reconhecida na sentença, e estando o recurso restrito à alegação de incompetência absoluta, mantém-se a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de ação visando à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é determinada pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial. 2. A inexistência de nexo causal entre a incapacidade e o acidente alegado constitui matéria de mérito e não altera a competência da Justiça Estadual previamente fixada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 18, 1.003, § 5º, 1.009 e 219, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.483/PB, Tema 414 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 15; STJ, REsp nº 1.859.931/MT, REsp nº 1.865.606/MT e REsp nº 1.866.015/MT, Tema 1053; STJ, CC nº 187.898/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25.5.2022; STJ, CC nº 217.432/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 28.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.