Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) (destacado) De mais a mais, a Súmula Vinculante nº 3 do STF dispõe: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". (destacado) Não obstante, o entendimento consolidado no julgamento do RE nº 636553, com repercussão geral (Tema nº 445), é no sentido de exigir que o Tribunal de Contas assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade por ele exercido, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica, numa mitigação da Súmula Vinculante nº 3 do STF. A propósito: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (STF, RE 636553, Relator(a): GILMARMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020). (destacado) No mesmo sentido, esta E. Corte de Justiça já decidiu, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO NO TCE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ASSUNTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após sua apreciação pelo Tribunal de Contas, sendo, assim, inaplicável o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que referido Tribunal examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Não há, pois, que se falar em decadência no caso dos autos. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou por uma evolução no que se refere ao entendimento acerca da necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade, pelos Tribunais de Contas, de atos concessivos de aposentadorias. 3.O entendimento atual, consolidado no julgamento do RE 636553/RS, com repercussão geral (TEMA 445), é no sentido de exigir que o Tribunal de Contas assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade por ele exercido, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica, numa mitigação da Súmula Vinculante 3. 4.O prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado da data de chegada à Corte de Contas do processo administrativo de aposentadoria ou pensão, encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro. 5.Como o ato definitivo de concessão de aposentadoria da demandante, após exame pelo TCE, foi publicado mais de 17 (dezessete) anos após seu afastamento, ocorrido em 27/01/1998, deveria ter sido ensejado à interessada o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu, acarretando a nulidade do referido processo. 6.Em consequência, os proventos da autora devem ser pagos na forma em que concedidos no ato de afastamento, datado de 27/01/1998, até nova decisão final pelo TCE, em processo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida. Declaração, de ofício, da nulidade do processo administrativo de aposentadoria da demandante. Precedentes deste Tribunal. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002773-31.2017.8.06.0082, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Data: 10/04/2024) (destacado) In casu, entre a chegada do processo ao Tribunal de Contas do Estado, em 29/11/2002 (ID 106197649 - fl. 19 - PJe 1º Grau), e a emissão de parecer autorizando o registro do ato de aposentadoria, em 24/05/2018, é evidente o transcurso do prazo 5 (cinco) anos, de forma que deveriam ter sido assegurados à autora a ampla defesa e o contraditório. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos similares: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REFORMA DE ATO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA E DEVOLUÇÃO INDEVIDOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 03. MITIGAÇÃO PELO STF. TEMA Nº 445. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Cinge-se o pleito em analisar a validade do ato administrativo que reduziu os proventos de aposentadoria da servidora, sem facultar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Apesar de o ato de concessão de aposentadoria de servidor público ser ato complexo, somente se aperfeiçoando após sua apreciação pelo Tribunal de Contas, o aposentado não pode permanecer durante longos anos, esperando a estabilização do seu ato aposentatório, em razão da morosidade da Administração. 3. Colhe-se dos autos que a promovente já recebia esse benefício desde 15/11/2004 (fl. 67) e teve seu ato de concessão inicial de aposentação publicado em 15/3/2010 (fl. 65). Quase 11 (onze) anos depois da implantação e mais de 05 anos depois da concessão, em 18/12/2015 (fl. 64), o ato de aposentadoria da demandante foi homologado pelo TCE com a determinação da redução de
por unanimidade, em conhecer em parte do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento na extensão conhecida
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.