Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso do réu para afastar danos morais, manter a restituição simples e autorizar compensação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica anulação de débito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado c/c em R$ 15.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, a inexigibilidade dos débitos, determinou a restituição simples, confirmou a tutela e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 12.000,00. 4. A Corte de origem afastou a indenização por dano moral, manteve a restituição simples e autorizou a compensação com o valor depositado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva e reparação por dano moral à luz dos arts. 6º, VI, 14, do CDC; (ii) saber se houve ato ilícito e dever de indenizar com base nos arts. 113, 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 1º, III, 5º, XXXII, 170, V, da CF; (iv) saber se há litigância de má-fé nos termos dos arts. 80, I, II, 81, do CPC; (v) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do STJ; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O afastamento do dano moral está alinhado à jurisprudência do STJ, pois fraude bancária sem ato restritivo de crédito não gera dano moral ; incide a in re ipsa Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento do abalo extrapatrimonial demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, por incompetência do STJ para exame de ofensa direta à Constituição. 8. A litigância de má-fé não foi prequestionada; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 9. Não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciados de súmula; incide a Súmula n. 518 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento afasta dano moral por fraude bancária sem ato restritivo de crédito, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de dano extrapatrimonial por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação direta de dispositivos constitucionais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da litigância de má-fé. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por suposta ofensa a súmulas. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. CDC, arts. 6º, VI, 14; CC, arts. 113, 186, 187, Dispositivos relevantes citados: 927, parágrafo único, 932, III; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXII, 105, III, , , , caput a c 170, V; CPC, arts. 80, I, II, 81, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, relator Ministro REsp n. 2.123.485/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 5/5/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão REsp n. 2.161.428/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/3/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.390.876/SP, STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 31/3/2025; AREsp n. 2.665.714/PR, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 24/3/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.121.413/SP, STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de 16/9/2024; REsp n. 2.129.315/SC, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no 19/8/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.431.807/PR, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 22/8/2024; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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