Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR REFORMADO POR INCAPACIDADE. DUPLA ELEVAÇÃO DO POSTO DE REFERÊNCIA DOS PROVENTOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DISPOSITIVOS DAS LEIS 2.370/1954 E 3.067/1956 QUE TRATAM DE BENEFÍCIO DE NATUREZA IDÊNTICA. ILEGALIDADE QUE CONSTOU DE ATO REGISTRADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ULTRAPASSAR OS LIMITES OBJETIVOS DO ATO EM EXAME PARA REANALISAR A ESTRUTURA DE PROVENTOS DO ATO ANTERIOR. REGISTRO. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva da pensão militar instituída em favor de Cinthya Maria Ferreira de Moraes; 9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
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