Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita, em ação intitulada “Ação Declaratória de Inconstitucionalidade cumulada com Repetição de Indébito”, ajuizada com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.379/1996 e obter a restituição de valores pagos a título de ICMS incidente sobre energia elétrica em alíquota superior à geral. A embargante alegou omissão, contradição e erro de premissa, sustentando que a inconstitucionalidade da norma constituiria mera questão prejudicial incidental, além da necessidade de aplicação do Tema 745/STF e da ADI nº 7.114/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao reconhecer a inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se a pretensão deduzida na ação originária configurou controle incidental ou controle concentrado de constitucionalidade; e (iii) determinar se a ausência de enfrentamento de precedentes vinculantes caracteriza vício de integração apto ao acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a distinção entre controle difuso e controle concentrado de constitucionalidade, consignando que a declaração de inconstitucionalidade, em ações individuais, deve figurar apenas como causa de pedir incidental e não como pedido principal autônomo. 5. O reconhecimento da inadequação da via eleita constitui fundamento processual autônomo e prejudicial, apto a impedir o exame do mérito tributário e a aplicação de precedentes vinculantes relacionados à matéria de fundo. 6. Não há omissão quando o julgador deixa de apreciar precedente de mérito em razão do acolhimento de preliminar processual extintiva que inviabiliza o avanço para o exame da controvérsia material. 7. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 8. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento dos fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. 2. A formulação de pedido principal autônomo de declaração de inconstitucionalidade em ação individual caracteriza inadequação da via eleita por desnaturar o controle incidental de constitucionalidade. 3. O acolhimento de preliminar processual extintiva impede o exame do mérito da controvérsia e da aplicação de precedentes vinculantes relacionados à matéria de fundo. 4. O prequestionamento exige a demonstração efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. O julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei Estadual nº 6.379/1996, art. 11, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 714.139/SC (Tema 745 da Repercussão Geral); STF, ADI nº 7.114/PB; TRF-4, AG nº 5038268-54.2021.4.04.0000/RS, Rel. Des. Marcelo de Nardi, j. 27.04.2022; TJ-SP, EDcl Cível nº 2133480-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 27.08.2024; STJ, EDcl no AREsp nº 1.685.042/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.11.2020.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.