Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não O recurso. conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação aos Fato relevante. óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, afirmando ser devido o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissão baseados nas Súmulas n. 182 e 83 do STJ, de modo a afastar os óbices sumulares e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, pois não enfrentou de forma 5. específica todos os motivos pelos quais o recurso especial foi tido por inadmissível. Verifica-se que a parte não cumpriu o ônus de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada nem trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes, com 6. devido cotejo analítico, capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa. Diante da ausência de impugnação específica e adequada dos óbices sumulares, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte que pretende afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, que revelem orientação jurisprudencial diversa. 2. A falta de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impõe a manutenção da decisão que dele não conhece. Dispositivos relevantes citados: ; ; . Súmula n. 182/STJ Súmula n. 83/STJ Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, AREsp 1.823.881/PR j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.