Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso em flagrante pela imputação da prática do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). A prisão foi homologada e concedida liberdade provisória mediante fiança. O impetrante requer o trancamento da investigação policial, sob a alegação de ausência de justa causa devido à invalidade das provas, obtidas por meio de busca domiciliar ilegal e abordagem policial prévia sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em: (a) saber se a abordagem policial e a busca pessoal, motivadas por "compartilhamento de informações" e "investigação prévia" desprovidas de elementos objetivos concretos, configuram fundada suspeita; (b) analisar se a atuação da Polícia Militar em atividade investigativa de infrações penais praticadas por civis é legal e se as provas obtidas por esse meio são válidas; e (c) verificar se o consentimento para ingresso domiciliar, obtido de pessoa sob custódia e "entrevista informal", é apto a validar a busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A abordagem policial inicial e a busca pessoal careceram de fundadas razões, pois se basearam em meras alegações desprovidas de documentação probatória, o que é insuficiente para justificar medidas restritivas de direitos. 3.2. A atuação da Polícia Militar na atividade investigativa e de apuração de infrações penais praticadas por civis configura usurpação de função da Polícia Civil, o que contraria as atribuições estabelecidas na Constituição Federal e nas leis específicas. 3.3. O consentimento para o ingresso domiciliar, obtido de pessoa que já se encontrava sob custódia policial e mediante "entrevista informal", é considerado viciado e inválido e não legitima a busca domiciliar. 3.4. A teoria da fishing expedition veda a prospecção indeterminada e genérica de provas por parte do Estado, especialmente por órgãos sem atribuição investigativa e sem causa provável definida. 3.5. A ilicitude da busca pessoal e domiciliar contamina todos os elementos de investigação e provas delas derivadas, o que leva a serem declarados nulos e desentranhados dos autos, com o consequente trancamento da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. A ordem é admitida e concedida. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundadas razões objetivas e concretas invalida a busca pessoal, não se admitindo justificativas genéricas desprovidas de comprovação." "2. A Polícia Militar não possui atribuição constitucional ou legal para realizar investigação criminal e apuração de infrações penais praticadas por civis, sendo essa competência exclusiva da Polícia Civil." "3. O consentimento para o ingresso domiciliar é inválido quando obtido de pessoa sob custódia policial ou mediante vício de vontade, configurando busca ilegal e tornando nulas as provas dela decorrentes." "4. As provas obtidas por meios ilícitos, bem como as delas derivadas, são nulas, impondo-se o trancamento da persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI, LXVIII; art. 144, § 4º, § 5º; CPP, art. 157, caput e § 1º; art. 240; art. 244; art. 564, inc. IV; art. 648, inc. I; Lei 10.826/2003, art. 12; Lei 14.735/2023, art. 6º, inc. VI; Lei 14.751/2023, art. 5º, inc. XI; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22; STJ, RHC n. 158580-BA, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Julgado em 19/04/2022; STJ, HC n. 659.689/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe; STJ, RHC n. 142.588/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª, T., DJe 31/5/2021; STJ, Decisão Monocrática, Ministro Rogério Schietti Cruz, Publicada em 25/07/2025; STF, Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas"), Plenário, finalizado em 3/2/2022; STF, HC 138.565. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº. 5779202-07.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : JOÃO BRUNO MEDRADA DE ALMEIDA PACIENTE : DENISSOM FREITAS DE ARAÚJO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.