Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA – NÃO ACOLHIDA – POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. MÉRITO. INAPTIDÃO DECLARADA SEM ANÁLISE CONCRETA E COM INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.855/2022 . NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público, declarada inapta em exame médico admissional. Discute-se no presente mandamus: i) a (in)adequação da via eleita; ii) a (in)existência de direito líquido e certo da impetrante à anulação do ato administrativo de inadmissão e posse em cargo público. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a questão em polêmica está devidamente estabilizada pelos documentos apresentados, cuja aptidão para para convencer refere-se ao mérito. O ato administrativo que declara a inaptidão de candidata em exame médico admissional exige fundamentação concreta acerca da correlação entre a limitação constatada em laudo médico e as exigências para exercício do cargo, em conformidade com o Decreto Estadual nº 15.855/2022, revelando-se ilegal a realização por por apenas um médico, sem a participação de órgão colegiado previsto na referida norma estadual. A negativa de posse com base em fundamentação genérica contraria jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.015) e princípios constitucionais de ampla acessibilidade e eficiência na administração pública (CF, art. 37). Segurança concedida em parte, com o parecer, para (i) anular o ato administrativo que declarou a inaptidão da impetrante e (ii) determinar a realização de novo exame médico admissional pelo órgão colegiado administrativo competente. Efeitos da decisão liminar de posse conservados até a conclusão do novo exame.
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.