Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO INEXISTENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LIDIA MARIA DA SILVA,, e BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro dos Valores Descontados e Indenização por Dano Moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que, ao julgar procedentes os pleitos autorais, reconheceu a inexistência do contrato e arbitrou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa suscita a legalidade na cobrança da tarifa. No entanto, tal alegação não merece acolhida. A relação jurídica existente entre as partes não é meramente potestativa; trata-se de uma relação obrigacional, na qual se discute a própria existência e validade do contrato firmado entre as partes. 4. Sem prova de que a autora consentiu com os descontos, a legitimidade dos contratos fica comprometida. Para afastar sua responsabilidade, o banco deveria ter demonstrado que a autora participou efetivamente e de forma voluntária do negócio jurídico em questão. 5. Portanto, não liberado do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, sendo imperioso, assim, o reconhecimento da invalidade da cobrança, pois caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato e ensejar a reparação de danos materiais e morais 6. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir a reiteração da prática. 7. Considerando o constrangimento sofrido pela parte, que percebe benefício em valor diminuto, e observando os parâmetros que vêm sendo utilizados por este Tribunal de Justiça, é razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais no valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Apelo da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.