Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. ILICITUDE DA CLÁUSULA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra sentença da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por AGUIDA ACKERMAN DE CERQUEIRA E SILVA. A sentença determinou a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo por adesão da Autora e condenou solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é legítima a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde pela Administradora e pela Operadora; definir se há responsabilidade solidária pelo cancelamento contratual; e apurar se estão presentes os requisitos para condenação por dano moral, bem como se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Demandadas. 4. A ativação da cláusula de rescisão unilateral, inserta no contrato, é abusiva, na medida em que não observou o prazo mínimo de notificação de 60 dias, previsto contratualmente e na RN nº 557/2022 da ANS, tampouco garantiu a opção de migração para plano individual, conforme estabelece a Resolução CONSU nº 19/1999. 5. A Acionante encontra-se em tratamento oncológico para câncer de mama metastático, e a interrupção abrupta do plano de saúde violou os deveres de boa-fé objetiva e da função social do contrato, afrontando também a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.082, que assegura a continuidade da terapêutica até a alta médica. 6. A conduta das Acionadas ensejou abalo moral à Suplicante, por comprometer sua dignidade e segurança em momento de fragilidade, configurando dano moral indenizável. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e razoável diante da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 473, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 47; Lei nº 9.656/98, art. 17-A; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082; STJ, AgInt no REsp 1917843/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2021; STJ, Súmula nº 608; TJBA, Apelação nº 0527003-93.2016.8.05.0001, Rel. Des. Cyntia Maria Pina Resende, j. 20.07.2021; TJBA, Apelação nº 0559873-26.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, j. 28.06.2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.